13 de dezembro de 2024

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou, por unanimidade, a empresa Itabuna Têxtil a reintegrar ao trabalho uma auxiliar de produção. A empresa também deverá pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, decorrentes de graves doenças ocupacionais osteomusculares e transtorno depressivo.

Na reclamação, a funcionária alegou que desenvolveu as doenças ocupacionais em razão das atividades repetitivas no período de 9/6/2012 a 25/07/2015, quando trabalhou na empresa. Sustentou, ainda, que a despedida foi arbitrária e discriminatória por ser portadora de tais doenças. Já a Itabuna Têxtil pontuou que, no momento da demissão, a funcionária foi considerada apta para o trabalho, mas não conseguiu provar o argumento por falta do exame ortopédico.

O laudo pericial do INSS apontou que a empregada estava inapta para o trabalho, devido, entre outros acometimentos, de transtorno depressivo, instabilidade motora dos membros, limitação de elevação do ombro, estreitamento do tronco lateralizado, forte lordose lombar, torcicolo, além de cotovelos e punhos inchados e síndrome do túnel do carpo, que afeta os movimentos, e impede o total desempenho das atividades da trabalhadora.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Peixoto de Mattos, “a prova técnica aponta que a reclamante está incapacitada para o labor desde a época em que trabalhava para a reclamada, o que motivou a Justiça Federal a determinar que o auxílio-doença fosse pago retroativo à data em que deu entrada no requerimento, qual seja, 26.06.2015”. O magistrado entendeu que “não há dúvidas de que a concessão de benefício previdenciário, seja em razão de doença profissional ou de doença comum, suspende o contrato de trabalho e, por esse motivo, a dispensa somente poderá se concretizar depois de findo o prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.

No caso, o gozo do auxílio-doença iniciou-se durante o prazo do aviso prévio. Na visão do desembargador Luiz Roberto Peixoto de Mattos, a dispensa ocorreu quando o contrato de trabalho se encontrava suspenso, situação em que era vedada sua rescisão, determinando a reintegração da auxiliar de produção ao trabalho. Para o relator, a ficha de registro da funcionária mostra que o seu primeiro e único emprego foi na empresa reclamada, e que, na sua admissão, ela havia sido submetida a vários exames, incluindo de ortopedia, sendo considerada apta. O magistrado ainda assinalou que no momento da despedida houve outra avaliação de saúde, mas não o exame ortopédico. “A empresa optou por encerrar o vínculo, deixando a empregada à mercê de sua própria sorte, ao desamparo”, afirmou o relator.

Os desembargadores da 1ª Turma também salientaram que em dezenas de reclamações trabalhistas ajuizadas no Regional baiano a empresa foi condenada a indenizar trabalhadores em face de terem desenvolvido doença ocupacional durante o vínculo laboral. “Na hipótese dos autos, esta se configura no menosprezo da empresa com a rescisão contratual, sem ao menos se certificar de que a autora estava apta para o exercício de suas atividades, restando evidenciado que o infortúnio ultrapassou o ambiente de trabalho, alcançando a vida privada da reclamante, ante as patologias diagnosticadas, que lhe gerou restrição laboral, bem como afetou de forma significativa o desenvolvimento de suas atividades do dia a dia”, finalizou o desembargador, que deferiu o pagamento de indenização por danos morais em R$ 50 mil. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara de Trabalho de Itabuna e, dela, ainda cabe recurso. (BN)

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