O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Alex Venicius, determinou hoje (31), em liminar pedida pelo Ministério Público Estadual e aprovados em concurso público de 2016, a exoneração de todos os servidores temporários contratados e anteriores a 1988.
A decisão, em caráter provisório, deve afetar pelo menos 500 contratados, que atualmente ocupam vagas. O magistrado também determinou que a prefeitura nomeie para o lugar dos exonerados os candidatos já aprovados em concurso público.
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Veja a decisão abaixo que atinge diversas secretarias, tais como, Desenvolvimento Social e Agentes Comunitários de saúde e Agentes de Combate as Endemias contratados a partir de 14 de fevereiro de 2006.
Sentença contra a Prefeitura de Ilhéus
Franklin Deluzio é graduado em Filosofia (UESC), possui graduação incompleta em Física pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), como também graduação incompleta em Licenciatura Interdisciplinar pela (UFSB), é Especialista em Gestão Pública Municipal (UESC), Conselheiro de Saúde, Fiscal do Sistema E-TCM, Design Digital Júnior, Design Editorial Júnior, Servidor Municipal de Ilhéus/BA e estrategista em Geomarketing Eleitoral. DRT n. 0007376/BA.
Áreas de interesse: Gestão e Desenvolvimento Urbano, Políticas Públicas, Plano Diretor, Administração de Recursos, Gestão Logística, Filosofia da Educação, Existencialismo, Ética e Discurso, Filosofia da Ciência, Meteorologia, Poder, Verdade e Sociedade em Foucault, Filosofia Jurídica e autores como Heidegger, Bauman, Habermas, Foucault, Derrida, Deleuze, Sofistas, Nietzsche, Sartre, Hannah Arendt, Freud, Carlos Roberto Gonçalves e Giovanni Reale.
Na redação inicial a matéria não condiz com o parecer da sentença que diz: os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, que na data da promulgação da EC-51, de 14/02/2016, que está amparado em seu parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades
de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da
administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
FINALMENTE,UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL.