28 de setembro de 2026


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Imagem criada por IA.

O candidato a Deputado Estadual pelo Partido Liberal, Thiago Martins, sofreu uma derrota na justiça eleitoral contra a candidata a deputada federal, Adélia Pinheiro do Partido dos Trabalhadores.

Thiago fez uma representação eleitoral denunciando sustentando, em síntese, que Adélia e o Bloco Só vai quem chupa, promoveram publicidade em perfil da rede social Instagram conclamando a população de Ilhéus e região para um ato de campanha denominado “grande caminhada corpo a corpo”, agendado para o dia 26.9.2026, com ponto de concentração no Bar de César.

Alegou ainda que a referida manifestação seria desvirtuada pela presença contínua de um conjunto musical instrumental de charanga carnavalesca, com instrumentos de sopro e percussão, o que transmudaria o ato em evento assemelhado a showmício, prática vedada pelo artigo 39, § 7º, da Lei Federal nº 9.504/1997.

O relator do caso Isaías Vinícius, indeferiu o pedido entendendo que a censura prévia a ato de propaganda de rua mediante provimento jurisdicional inibitório pressupõe comprovação inequívoca e preexistente do emprego de meio proscrito, o que não se verifica na espécie, descabendo presumir a ilicitude da manifestação com esteio exclusivamente em alegações unilaterais sem respaldo documental mínimo.

Dessa forma, inexistindo prova concreta ou indício seguro de apresentação musical de charanga ou evento assemelhado a showmício na atividade programada, não resta preenchido o requisito da probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da tutela de urgência.

O processo é registrado sob o número: 0600043-52.2026.6.05.0025

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