
Foi aprovada nesta quarta-feira (23/6), na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória nº 1.033/2021, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados à Covid-19. Agora o texto segue para sanção presidencial.
Durante sessão do Senado Federal, realizada na terça-feira (22), a MP foi aprovada, por 52 votos “sim” frente a 23 votos “não”, nos termos do seu texto original, que determina para o ano-calendário de 2021 que as produtoras de oxigênio medicinal autorizadas a operar em ZPEs sejam dispensadas de incluir no cálculo do compromisso mínimo de exportação as receitas decorrentes da comercialização do referido gás.
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Outros pontos propostos pelas emendas feitas na Câmara dos Deputados são: permitir que nas ZPEs possam ser instaladas prestadoras de serviços destinados à exportação, também incentivando a internacionalização das startups brasileiras; que novas ZPEs possam ser propostas pela iniciativa privada, sem desconsiderar o papel licenciador de estados e municípios; e adequação da regra de internalização da produção ao regramento da Organização Mundial do Comércio (OMC), evitando competição injusta com a indústria voltada ao mercado interno – atualmente é permitido por lei 20% de internalização, o que fere tratado internacional.
O novo marco legal também irá permitir que a área da ZPE seja descontínua, possibilitando sua conexão com portos e aeroportos de maneira mais facilitada.
As Zonas de Processamento de Exportação são o instrumento global pela qual países garantem que seus impostos não sejam “exportados”. O sucesso industrial da China nas últimas décadas se deve a centenas de ZPEs, modelo replicado com sucesso em diversos países, como Índia, Estados Unidos, Argentina e Uruguai.
No Brasil, está em funcionamento a ZPE de Pecém (CE) e mais 13 autorizadas que se encontram em efetiva implantação: ZPE do Acre (AC); ZPE do Açú (RJ); ZPE de Araguaína (TO); ZPE de Bataguassú (MS); ZPE de Boa Vista (RR); ZPE de Cáceres (MT); ZPE de Ilhéus (BA); ZPE de Imbituba (SC); ZPE de Macaíba (RN); ZPE de Parnaíba (PI); ZPE de Suape (PE); ZPE de Teófilo Otoni (MG); e ZPE de Uberaba (MG).
Com a atualização do Marco Legal das ZPEs, o regime será modernizado, com base no atual contexto mundial de realocação das cadeias produtivas de valor no mundo pós-pandemia –momento correto para o Brasil viabilizar a instalação de ZPEs, gerando empregos que não seriam gerados sem esse regime global. Com isso, o país atrairá investimentos voltados à produção, oportunidades às empresas de tecnologia e desenvolvimento econômico local e regional, sem concorrência desleal com o mercado interno.
Conselho Nacional das ZPEs
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) é um órgão colegiado, integrante da estrutura básica do Ministério da Economia (ME), e tem a seguinte composição: secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade/ME – que o presidirá –; o secretário especial da Receita Federal do Brasil/ME; o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e o secretário-executivo do Ministério da Infraestrutura.
O CZPE é a principal instância decisória da Política Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) e está disposto no Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019.
A Secretaria-Executiva/CZPE – que integra a estrutura do Ministério da Economia – é um órgão de apoio técnico e administrativo ao Conselho e é responsável por realizar análises técnicas, elaborar pareceres e acompanhar o cumprimento de deliberações, entre outros.
(*) Com informações do Ministério da Economia

Franklin Deluzio é graduado em Filosofia (UESC), possui graduação incompleta em Física pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), como também graduação incompleta em Licenciatura Interdisciplinar pela (UFSB), é Especialista em Gestão Pública Municipal (UESC), Conselheiro de Saúde, Fiscal do Sistema E-TCM, Design Digital Júnior, Design Editorial Júnior, Servidor Municipal de Ilhéus/BA e estrategista em Geomarketing Eleitoral. DRT n. 0007376/BA.
Áreas de interesse: Ufologia, Gestão e Desenvolvimento Urbano, Políticas Públicas, Plano Diretor, Administração de Recursos, Gestão Logística, Filosofia da Educação, Existencialismo, Ética e Discurso, Filosofia da Ciência, Meteorologia, Poder, Verdade e Sociedade em Foucault, Filosofia Jurídica e autores como Heidegger, Bauman, Habermas, Foucault, Derrida, Deleuze, Sofistas, Nietzsche, Sartre, Hannah Arendt, Freud, Carlos Roberto Gonçalves e Giovanni Reale.