Sabemos que finalmente foi publicada a regulamentação da Lei Aldir Blanc pelo governo federal. Isso significa que as atribuições dos estados e dos municípios para executarem a lei estão definidas.  E também os critérios de enquadramento dos agentes, coletivos, grupos e espaços culturais para acessarem os três bilhões de reais disponibilizados do Fundo Nacional de Cultura (FNC) para o setor cultural brasileiro – que em função das medidas de isolamento social tiveram suas atividades profissionais interrompidas.

O repasse do auxílio emergencial de R$600, mensais aos trabalhadores da cultura é atribuição dos governos estaduais. Já os subsídios de três a dez mil reais para os grupos, coletivos e espaços culturais – formais ou informais, com ou sem CNPJ ou sede fixa – é atribuição dos municípios – ambos mediante cadastramento.

Tendo o município de Ilhéus realizado o cadastro no portal + Brasil do Governo Federal e indicado o plano de execução desse recurso, ocorrerá o repasse inédito estimado em um milhão e duzentos mil reais para a conta do Fundo Municipal de Cultura para beneficiar os grupos e espaços culturais que atuam no município há pelo menos dois anos.

No entanto, a forma como esse processo está sendo conduzido em Ilhéus, até então, torna-o frágil e passível de que esse recurso público possivelmente não chegue aos seus destinatários. 

De acordo com a recente regulamentação da lei Aldir Blanc, os grupos e espaços culturais deverão apresentar autodeclaração com informações sobre a interrupção de suas atividades culturais; e após a retomada das atividades essas entidades ficam OBRIGADAS a garantir como contrapartida a realização de atividades gratuitas e regulares destinadas a alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de suas comunidades. E essas contrapartidas devem ser apresentadas em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

Como o cadastramento em Ilhéus foi realizado até o dia 10.08 – antes de a Lei ter sido regulamentada – o modelo de formulário de cadastramento disponibilizado pela SECULT não contemplou esses critérios de enquadramento dos grupos-coletivos-espaços culturais. Uma vez que foi usado formulário único para pessoas físicas e entidades culturais – apesar de esses dois entes terem critérios de enquadramento distintos.

Daí questionamos: quando teremos a possibilidade de realizar as alterações nos cadastros para atendermos aos critérios de elegibilidade da lei federal?  E quanto aos grupos que não foram cadastradas, ainda terão esse direito? Quais os critérios de enquadramento dos diferentes perfis de grupos-coletivos-espaços culturais? Considerarão o tempo de atuação sociocultural dessas entidades, quantidade de colaboradores, teor e quantitativo de projetos ou ações antes e depois da pandemia, o alcance de público beneficiário direto dessas ações, sua importância na vida social local? Haverá diferentes valores de subsídios mensais em atendimento aos diferentes perfis de atuação das entidades? Quando vai acontecer a primeira LIVE envolvendo a SECULT, a comissão de implementação da Lei Aldir Blanc, o Conselho Municipal de Cultura e a SOCIEDADE CIVIL? Vão mesmo deixar de pagar os selecionados no edital municipal Demanda Espontânea, de março de 2019, para usarem esse recurso na Lei Emergencial da Cultura? E a gestão pública municipal vai continuar se isentando de colocar um real que seja de suplementação ao Fundo de Cultura Municipal?

Diante da falta de interlocução, as dúvidas se multiplicam e o que era uma pandemia vai se transformando num pandemônio.  A não ser que a gente urgentemente faça acontecer DIFERENTE! 

O autor Edson Ramos é professor e produtor cultural. Integra a ação coletiva GüELA.

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