13 de setembro de 2026


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As Empresas TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA, VIAÇÃO CARMO SION LTDA; TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA recorreram contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, havia determinado a condenação por dano moral e existencial.

O Relator NORBERTO FRERICHS reconheceu o que estava na sentença da primeira instância, em relação a seu vínculo de trabalho, bem como o risco de dano moral e existencial, em razão de extrapolarem “o seu poder diretivo ao não permitirem que seus funcionários desfrutem de período de lazer, convívio familiar e projetos pessoais”, também reconheceu o direito ao FGTS.

Por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização relativa ao seguro desemprego; bem assim para reduzir a indenização por danos existenciais de R$50.000,00 para R$10.000,00. Valor da condenação de R$358.552,52 (trezentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) e custas de R$7.030,44 (sete mil, trinta reais e quarenta e quatro centavos), consoante em uma planilha anexa.

Processo: 0000660-75.2015.5.05.0463

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