
O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu pedido da Avianca e sustou os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia permitido a continuidade de ações judiciais ou medidas administrativas relacionadas à apreensão de aeronaves em posse da empresa aérea. A companhia está em recuperação judicial desde o ano passado.
Na decisão, o ministro considerou que a apreensão das aeronaves comprometeria diretamente a viabilidade da recuperação econômica da empresa, além de trazer potenciais prejuízos a funcionários, consumidores e ao próprio mercado de transporte nacional.
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No processo de recuperação da Avianca, o juízo havia determinado inicialmente que, até a assembleia geral de credores – a ser realizada na primeira quinzena de abril –, ficassem suspensas as ações judiciais e medidas administrativas que visassem a apreensão ou demais atos de constrição de aeronaves que estivessem em posse da empresa.
Contra a decisão, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) interpôs agravo de instrumento no tribunal paulista, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e, por consequência, permitiu à Anac o exercício de suas atribuições legais em relação ao mercado de aviação civil nacional e internacional.
Cidades desatendidas
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Avianca alegou que a garantia do direito dos arrendadores não pode trazer prejuízo à prestação do serviço público de transporte aéreo, cuja preservação é missão institucional da Anac. De acordo com a companhia, existem cerca de 900 mil passageiros com passagens emitidas para voos entre 19 de fevereiro e 11 de abril de 2019, que não poderiam ser realocados em voos de outras companhias, tendo em vista que o cancelamento de voo por insolvência da operadora afasta o direito à realocação.
Ainda segundo a Avianca, no caso de bloqueio de suas atividades, localidades como Juazeiro do Norte (CE), Petrolina (PE), Chapecó (SC), Ilhéus (BA) e Navegantes (SC) ficariam quase que totalmente desatendidas, pois a companhia responde por até 80% do mercado nessas regiões.
Preservação da empresa
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a atribuição de efeito suspensivo pelo TJSP permitiu, na prática, o imediato cancelamento administrativo do registro de aeronaves ou motores em nome da Avianca. Todavia, destacou o ministro, ainda permanece válida decisão do juízo da recuperação judicial que suspendeu a retomada dos bens pelas empresas arrendadoras, já que, em relação a esse ponto da decisão, foi indeferido pedido de antecipação da tutela recursal.
“Assim, a decisão impugnada acarreta, na prática, a proibição de uso das aeronaves pela empresa em recuperação, mas não a sua devolução às arrendadoras, resultando apenas em sua paralisação em solo e inviabilizando, em última medida, a continuidade das atividades de empresa cuja viabilidade econômica já foi reconhecida pelo juízo da recuperação com base nos elementos concretos do caso”, apontou Noronha.
Segundo o presidente do STJ, além da necessidade de preservação da empresa, é necessário considerar a função social da tentativa de recuperação de sua saúde financeira para proteção de interesses de funcionários, consumidores e parceiros de negócio, bem como do próprio mercado de transporte aéreo nacional.
“Conclui-se, portanto, que a suspensão da decisão proferida pelo juízo falimentar no que concerne à atuação da Anac compromete diretamente a viabilidade da recuperação econômica da requerente, provocando grave lesão à ordem e à economia públicas”, concluiu o ministro ao sustar os efeitos da decisão do TJSP.

Franklin Deluzio é graduado em Filosofia (UESC), possui graduação incompleta em Física pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), como também graduação incompleta em Licenciatura Interdisciplinar pela (UFSB), é Especialista em Gestão Pública Municipal (UESC), Conselheiro de Saúde, Fiscal do Sistema E-TCM, Design Digital Júnior, Design Editorial Júnior, Servidor Municipal de Ilhéus/BA e estrategista em Geomarketing Eleitoral. DRT n. 0007376/BA.
Áreas de interesse: Ufologia, Gestão e Desenvolvimento Urbano, Políticas Públicas, Plano Diretor, Administração de Recursos, Gestão Logística, Filosofia da Educação, Existencialismo, Ética e Discurso, Filosofia da Ciência, Meteorologia, Poder, Verdade e Sociedade em Foucault, Filosofia Jurídica e autores como Heidegger, Bauman, Habermas, Foucault, Derrida, Deleuze, Sofistas, Nietzsche, Sartre, Hannah Arendt, Freud, Carlos Roberto Gonçalves e Giovanni Reale.