Fábio Manzi Júnior continua no cargo de Secretário Municipal de Turismo, conforme decisão do Juiz Alex Venicius da Vara da Fazenda Pública. O Juiz não aceitou a ação popular proposta pelo Vereador Tandick Resende (Cidadania) que solicitava o afastamento do Secretário, por conta de suposto envolvimento na operação conduzida pela Polícia Federal, operação essa nominada de “Trapaça” e a outra infração seria uma agressão contra sua esposa/companheira.

Segundo o magistrado, a suposta agressão contra esposa, ao que parece, sequer há sentença e a outra suposta infração estaria no âmbito de uma operação conduzida pela Polícia Federal, operação “Trapaça” em que o Secretário de Turismo estaria envolvido e participaria de uma possível delação, motivo pelo qual, segundo o autor da ação popular, o outro requerido, o Prefeito Municipal, estaria mantendo o respectivo secretário no cargo, temendo a citada delação. E expôs alguns pontos que viabilizaria um afastamento:

A lei 9.613/1998, popular Lei da Lavagem de Dinheiro, determinava em seu art. 17-D o afastamento provisório do servidor público envolvido em investigação desse jaez com o simples indiciamento. Ocorre que, em 20/11/2020, o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADIN – nº 4911 – julgou este dispositivo inconstitucional, o que quer dizer, que não cabe mais afastamento em sede de investigação sem análise judicial, nesses casos.

Já quanto a Lei 12.850/2013, que também prevê esse afastamento preventivo de servidor em seu §5º, art. 2º, só pode ser aplicado em ações penais que investiguem os crimes lá relacionados.

A única possibilidade de afastamento cautelar de servidor que pode ser aplicado pelas varas não-criminais, está estampada na Lei de Improbidade administrativa em seu art. 20, §1º.

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Não pode o Judiciário invadir a seara discricionária do administrador público, em especial, na nomeação dos cargos comissionados de primeiro escalão – secretários – sob o argumento de uma possível investigação contra um deles.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra

::Publicidade
Compartilhar Post:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *