Fábio Manzi Júnior continua no cargo de Secretário Municipal de Turismo, conforme decisão do Juiz Alex Venicius da Vara da Fazenda Pública. O Juiz não aceitou a ação popular proposta pelo Vereador Tandick Resende (Cidadania) que solicitava o afastamento do Secretário, por conta de suposto envolvimento na operação conduzida pela Polícia Federal, operação essa nominada de “Trapaça” e a outra infração seria uma agressão contra sua esposa/companheira.
Segundo o magistrado, a suposta agressão contra esposa, ao que parece, sequer há sentença e a outra suposta infração estaria no âmbito de uma operação conduzida pela Polícia Federal, operação “Trapaça” em que o Secretário de Turismo estaria envolvido e participaria de uma possível delação, motivo pelo qual, segundo o autor da ação popular, o outro requerido, o Prefeito Municipal, estaria mantendo o respectivo secretário no cargo, temendo a citada delação. E expôs alguns pontos que viabilizaria um afastamento:
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A lei 9.613/1998, popular Lei da Lavagem de Dinheiro, determinava em seu art. 17-D o afastamento provisório do servidor público envolvido em investigação desse jaez com o simples indiciamento. Ocorre que, em 20/11/2020, o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADIN – nº 4911 – julgou este dispositivo inconstitucional, o que quer dizer, que não cabe mais afastamento em sede de investigação sem análise judicial, nesses casos.
Já quanto a Lei 12.850/2013, que também prevê esse afastamento preventivo de servidor em seu §5º, art. 2º, só pode ser aplicado em ações penais que investiguem os crimes lá relacionados.
A única possibilidade de afastamento cautelar de servidor que pode ser aplicado pelas varas não-criminais, está estampada na Lei de Improbidade administrativa em seu art. 20, §1º.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Não pode o Judiciário invadir a seara discricionária do administrador público, em especial, na nomeação dos cargos comissionados de primeiro escalão – secretários – sob o argumento de uma possível investigação contra um deles.
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Franklin Deluzio é graduado em Filosofia (UESC), possui graduação incompleta em Física pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), como também graduação incompleta em Licenciatura Interdisciplinar pela (UFSB), é Especialista em Gestão Pública Municipal (UESC), Conselheiro de Saúde, Fiscal do Sistema E-TCM, Design Digital Júnior, Design Editorial Júnior, Servidor Municipal de Ilhéus/BA e estrategista em Geomarketing Eleitoral.
Áreas de interesse: Gestão e Desenvolvimento Urbano, Políticas Públicas, Plano Diretor, Administração de Recursos, Gestão Logística, Filosofia da Educação, Existencialismo, Ética e Discurso, Filosofia da Ciência, Meteorologia, Poder, Verdade e Sociedade em Foucault, Filosofia Jurídica e autores como Heidegger, Bauman, Habermas, Foucault, Derrida, Deleuze, Sofistas, Nietzsche, Sartre, Hannah Arendt, Freud, Carlos Roberto Gonçalves e Giovanni Reale.