Foto meramente ilustrativa

Para garantir mais segurança e evitar transtornos à população com o grande número de imóveis em total abandono no município, a Prefeitura de Ilhéus publicou decreto, nesta sexta (14), estabelecendo diretrizes para a arrecadação de imóveis urbanos abandonados. São imóveis em situação de abandono que apresentam risco de desabamento ou que oferecem perigo a quem passa pelo local, além de gerar riscos à saúde, pois tornam-se ambientes propícios para focos do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya. Veja AQUI o decreto. 

Segundo o documento, os imóveis urbanos em comprovada situação de abandono, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio e que não se encontrem na posse de outrem, poderão ser arrecadados pelo Município do Ilhéus, na condição de bens vagos, após regular processo administrativo.

Para chegar a arrecadar os imóveis, é necessária a comprovação de que esteja em total abandono pelo proprietário e que o mesmo não tenha mais a intenção de conservá-lo. A medida segue princípio constitucional da função social da propriedade, previsto no Artigo 5º da Constituição Federal. Para que ocorra a arrecadação do imóvel, é aberto processo administrativo. Todos os órgãos envolvidos são acionados com seus respectivos pareceres, os vizinhos são ouvidos e, durante os trâmites, novos contatos são mantidos com os proprietários e uma comissão se encarregará de avaliar a situação.

Poderá haver a arrecadação de imóvel urbano, por parte do município, em caso de estado de abandono; se o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio e se o imóvel não estiver em posse de terceiros; se for certificada a inadimplência do Imposto Territorial Urbano (IPTU), requerimento, requisição ou denúncia que motivou a instauração do procedimento, quando existir; Certidão imobiliária do imóvel em situação de abandono, quando houver; Ficha de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Município; Comprovação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, mediante expedição de certidão de ônus fiscais; Notificações e autos de infrações urbanísticos e ambientais, eventualmente lavrados em face da edificação; Informação quanto à existência de proteção histórico-cultural incidente sobre o imóvel, bem como informação quanto à existência e o grau de risco de desabamento.

O imóvel arrecadado que passar à propriedade do Município poderá ser destinado a programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Regularização Fundiária de Interesse Social ou serão objeto de concessão de direito real de uso ao particular ou a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos, de fomento ao desenvolvimento ou empreendedorismo, entre outros, no interesse do Município.

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