Um casal que foi obrigado a se retirar de um voo para o Rio de Janeiro será indenizado em R$ 4 mil pela Gol. De acordo com a ação, o casal comprou quatro passagens aéreas para o Rio de Janeiro, com escala em Belo Horizonte, para os festejos de fim de ano, em 2013. Os autores afirmaram que no dia do embarque foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado, entretanto, os passageiros daquele voo seriam remanejados para outras aeronaves, de sorte que os autores foram colocados em um voo partindo de Ilhéus com destino a Salvador e, de lá, seguiriam para o Rio de Janeiro. 

Ao embarcarem no novo voo, um funcionário da empresa anunciou os nomes dos acionantes e de seus filhos, reteve seus documentos e determinou que eles se retirassem do voo para acomodar outros quatro passageiros que se destinavam à cidade de Porto Alegre. Os autores afirmaram que os prepostos da Gol começaram a incitar os demais passageiros, declarando no sistema de som que o voo seria cancelado em face da recusa dos autores de se retirarem da aeronave, gerando protestos e humilhações. Eles disseram que a empresa chegou a chamar a Polícia Federal para retirá-los do voo. Declararam que, já fora do avião, o policial federal que acompanhou a solicitação verificou o erro da empresa, se dirigindo ao balcão de atendimento dela, exigindo que os autores fossem acomodados em outro voo, o que foi feito pela acionada. 

Em sua defesa, a Gol afirmou que o voo foi cancelado em razão do mau tempo no aeroporto de Confins, provocando a reacomodação dos autores em outra aeronave. Por isso, afirmou que não tem obrigação de indenizar o casal. Os autores pediram ainda que o policial federal que os atenderam fosse arrolado como testemunha, mas posteriormente desistiram do pedido. Na decisão de 1ª Grau, o juízo afirmou que “não há dúvida de que a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis, se devidamente provada nos autos, poderia gerar o rompimento do nexo causal pela força maior ou caso fortuito, uma vez que a companhia aérea depende de autorização para pousos e decolagens”. Entretanto, o juízo pontua que não há provas nos autos de mau tempo, o que indica a possível ocorrência de “overbooking”. 

“Nesse cenário, o conjunto dos autos possibilita concluir que houve deficiente cumprimento do contrato de transporte pela ré, seja pela arbitrariedade e abuso decorrente da expulsão dos passageiros da aeronave, seja pela ineficiência das informações passadas aos passageiros, retendo seus documentos pessoais e acionando a polícia federal para escoltá-los para fora da aeronave”, diz a decisão. Na sentença, ainda foi considerado a situação de “extremo constrangimento e humilhação aos autores, não somente pelo fato de serem retirados da aeronave, como também por envolver outros passageiros, os quais tomaram conhecimento da situação por meio do sistema de som da aeronave e, por isso, se posicionaram contra os demandantes”. 

A empresa recorreu da decisão. O recurso foi relatado pela desembargadora Gardênia Duarte, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).  Para a relatora, só há de ser indenizado o dano moral em decorrência do overbooking, por não haver provas sobre a expulsão dos autores do voo, tendo em vista que não se obteve êxito com o envio carta precatória para a Polícia Federal para provar o fato. Ela asseverou que não houve registro da condução do policial para retirada da aeronave. A desembargadora acatou os pedidos da empresa para reduzir o valor da indenização de R$ 12 mil por pessoa para R$ 4 mil. 

Informações do BN

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