O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus do ex-presidente da Valec José Francisco das Neves em que pedia a suspensão de todas as ações penais oriundas do mesmo inquérito policial – que tramitam em varas do Distrito Federal, de Goiás e do Tocantins. No mérito, o habeas corpus pede que seja fixada a competência do juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.

O impetrante argumentou que já é investigado pela autoridade policial do Maranhão, em conjunto e em colaboração com a Procuradoria da República do mesmo estado, com várias diligências deferidas pelo juízo maranhense, e que não poderia sofrer as mesmas investigações e responder por ações idênticas nos citados estados.

Ele é acusado de favorecimento à formação de cartel mediante a apresentação de exigências nos editais de licitação para a construção da Ferrovia Norte-Sul (FNS) – que liga Palmas a Anápolis (GO) –, e da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) – que ligará o futuro porto de Ilhéus (BA) a Figueirópolis (TO), ponto em que se conectará com a FNS.

Segundo o Ministério Público de Goiás, executivos das principais empreiteiras do país formaram cartel, por meio do qual – mediante acordo de divisão de lotes, combinação de preços com o oferecimento de propostas não competitivas – eliminaram a concorrência e dominaram o mercado de construção ferroviária, frustrando o caráter competitivo das licitações realizadas pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

Preve​​nção

O ex-presidente da empresa pública recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negar habeas corpus com o mesmo pedido. O TRF1 entendeu que, ainda que a Valec tenha a sua sede em Brasília e que a licitação tenha ocorrido na capital federal – o que resultaria na fixação da competência pelo critério do local da infração (artigo 70 do Código de Processo Penal) –, houve a prevenção pelo juízo que, primeiro e anteriormente a outro, determinou a medida cautelar, conforme os artigos 71 e 83 do CPP.

Nesse sentido, ao deferir as autorizações para a quebra de sigilo fiscal dos investigados, o juízo da 11ª Vara Federal de Goiás tornou-se competente para o julgamento das futuras ações penais correlatas.

Para o presidente do STJ, “em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão”. Além disso, o ministro considerou que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo ser reservada ao órgão competente (a Sexta Turma) a análise mais aprofundada da matéria no julgamento definitivo, informou o Rota Jurídica.

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