A 6° Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar duas passageiras em R$ 1 mil, para cada uma, por danos morais, por falha na prestação do serviço.

Na petição autoral, as requerentes narram que adquiriram bilhetes para viajar de Vitória a Viçosa, em Minas Gerais. Alegam que aguardavam o ônibus, com partida definida para 21:20h. Contudo o transporte encostou para embarque apenas às 23:30h, apresentando mau cheiro, péssimas condições de higiene e conservação.

Segundo as autoras, houve tratamento desrespeitoso por parte de um funcionário quando elas foram tirar satisfação sobre o atraso e condição do veículo.

Em defesa, a ré afirma que a linha percorre o trecho de Ilhéus/BA à Manhuaçu/MG, com diversas paradas pelo trajeto, dentre elas Vitória, de modo que atrasos para embarque e desembarque nas rodoviárias ocorrem devido a imprevistos como trânsito intenso, chuva, acidentes e fiscalização, decorrentes da própria viagem.

Quanto à falta de higiene relatada pelas passageiras, a empresa argumentou que quando o ônibus realiza a parada em Vitória, para embarque de novos passageiros, é realizada uma limpeza, com recolhimento do lixo que fica acumulado durante os trechos. Além disso, a ré afirma que houve falta de provas sobre o fato narrado pelas autoras, devendo a ação ser julgada como improcedente.

Após analisar os depoimentos de três passageiros e as provas juntadas ao processo, a juíza da 6° Vara Cível de Vitória entendeu que a requerida apresentava, constantemente, transportes com atrasos e más condições de uso.

“De toda a narrativa extraída dos depoimentos, verifica-se que há prova no sentido de que a ré, constantemente, falhava na prestação dos serviços ofertados, porquanto não cumpria com os cronogramas estabelecidos quando da contratação do transporte (CC, art. 737), além de não apresentar o veículo em condições adequadas de uso, uma vez que, em diversas situações, inclusive nesta narrada, o banheiro se encontrava sujo e irradiava maus odores”, destacou a magistrada em sua decisão, entendendo que houve falha na prestação de serviço.

A juíza decidiu, então, pela condenação da empresa de transporte rodoviário a reparar o dano moral causado às partes requerentes.

Informações do ES Hoje

Compartilhar Post:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *