O juiz Alex Venicius, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, negou os embargos declaratórios de efeito suspensivo feitos pela Procuradoria Geral do Município (Proger), referente à sentença que determina a exoneração dos servidores admitidos pela prefeitura sem concurso público, entre 5 de outubro de 1983 e 5 de outubro de 1988 e dos funcionários que ingressaram na Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de seleção simplificada (edital 002/2017). O juiz indeferiu também o efeito suspensivo pleiteado por sindicatos de várias categorias e coletivos de servidores municipais.

No bojo, da sentença e do mandato de citação e execução, o magistrado determinou a inconstitucionalidade do item do edital do Concurso de 2016, que previa remuneração maior, quando comparada aos servidores da ativa, obviamente que a lógica atinge não apenas o edital, mas a lei a qual serviu de base para o mesmo, sob pena de decisão teratológica (anormal). Ora, a Lei 3.761/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos de Ilhéus), que organizou a estrutura de cargos e salários do Município de Ilhéus e que serviu de base para as remunerações apostas no edital, não seguiu os trâmites de estudos orçamentários previstos no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afrontando diretamente o art. 39, §1º da Constituição Federal.

Desse modo, ainda o magistrado a fim de sanar qualquer obscuridade se a Lei está pontualmente viciada, pontualmente viciado está o edital que por ela foi embasado. Assim, acolho os embargos declaratórios para, no mérito, DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.761/2015, no tocante às remunerações nela apresentadas.

Antes na decisão judicial, o Ministério Público (MP-BA) já tinha tricotado considerações a respeito do “pleito formulado pelo Secretário de Administração, consistente na declaração, incidenter tantum, da nulidade/inconstitucionalidade da previsão legal constante do Edital do Certame 02/2016, que estabeleceu remuneração maior que a prevista no Plano de Cargos e Salários, sem o devido estudo de impactos orçamentários, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e por afronta direta ao art. 39, §1º, da Constituição Federal de1988”, e salienta, INCONSTITUCIONALIDADE NÃO GERA DIREITOS. 

Por fim, o magistrado finalizou reconhecer a inconstitucionalidade, na via incidental, do Edital 002/2016, no tocante ao reconhecimento de remuneração a maior do que a praticada quanto aos servidores da ativa, conforme já analisado na fundamentação desta decisão, devendo ser aplicada a mesma remuneração dos servidores da ativa. Exemplificando: há enfermeira ganhando 2 mil com 11 anos de serviço, e o concurso de 2016, o ingresso, já era 2.500.

Ficou com dúvida, leia sentença abaixo.

Clique aqui e veja o mandato de citação

Clique aqui e veja a sentença

 

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