12 de dezembro de 2024

A decisão judicial do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, Alex Venicius, é alvo de embargos de declaração dos próprios autores da ação. Aduzindo em breve síntese, os aprovados no concurso de 2016, afirmam que na Prefeitura de Ilhéus há servidores que estão burlando a regra constitucional do provimento para os cargos e empregos públicos por meio de concurso de provas ou de provas e títulos, utilizando-se de expedientes ilegítimos como a criação de cargos em comissão para o exercício de atividades rotineiras e operacionais,fora dos cargos de direção, chefia e assessoramento e, contratação de servidores para funções temporárias, sem os requisitos da lei, ou mesmo desobedecendo a lei.

Assertiva esta, que contradiz com a própria CF 1988, que afirma em seu Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. 

Só que os mesmos não esperavam, a decisão do magistrado, em diminuição do salário dos aprovados no concurso, com a argumentação que à declaração de inconstitucionalidade do item do edital do Concurso de 2016, que previa remuneração maior, quando comparada aos servidores da ativa, obviamente que a lógica atinge não apenas o edital, mas a lei a qual serviu de base para o mesmo, sob pena de decisão teratológica. Ora, a Lei 3.761/2015, que organizou a estrutura de cargos e salários do Município de Ilhéus e que serviu de base para as remunerações apostas no edital, não seguiu os trâmites de estudos orçamentários previstos no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afrontando diretamente o art. 39, §1º da Constituição Federal. Desse modo, a fim de sanar qualquer obscuridade se a Lei está pontualmente viciada, pontualmente viciado está o edital que por ela foi embasado. Assim, acolho os embargos declaratórios para, no mérito, DECLARAR, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.761/2015, no tocante às remunerações nela apresentadas, finalizou o juiz contra os embargos.

Embargos de declaração dos aprovados no Concurso de 2016

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