A sentença judicial expedida pelo Juiz da Comarca de Ilhéus – 1ª Vara da Fazenda Pública, Alex Venicius Campos Miranda, que determinou a exoneração de alguns servidores contratados e os que ingressaram no município anterior da Constituinte de 1988, não afetará os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE).
Tendo em vista que todos fizeram processo seletivo, conforme prevê a Emenda Constitucional (EC) nº 51 de 2006, logo, não há ilegalidade.
Na sentença o juiz afirma:
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Nas fls. 1.841/2.091, consta relatório de pessoal por secretaria e regime. Com base nesse documento, a Procuradoria Judicial do Município de Ilhéus poderá tomar todas as atitudes necessárias para o fiel cumprimento desta decisão judicial, sendo que em relação aos contratos temporários deverão permanecer somente os contratados da Secretaria de Educação (Edital 001/2017), pelo tempo determinado na lei; os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, nas condições do art. 12 da Lei 11.350/2006, recém alterada pela Lei 13.595/2018; os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias que estejam cumprindo prazo contratual;
Conclui-se, que só serão demitidos ACS e ACE que não se enquadrem no artº 12 da lei 11.350/2006, a saber:
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9º.
A seleção realizada em 2005 pela Prefeitura Municipal de Ilhéus que teve como telos a contratação de Agentes de Combate às Endemias, mediante ingresso via processo seletivo e teve a fiscalização e treinamento efetuado pela FUNASA, visualize a comprovação documental abaixo:
![](https://www.ilheus.net/wp-content/uploads/2018/11/Novo-Documento-2018-11-03-14.41.08_1-525x700.jpg)
Só isso basta, se quiserem mais documentos comprobatórios na hora certa mostraremos!
Não vai ter nenhum ACS e nem ACE demitido, todos fizeram processo seletivo e efetivados via EC nº 51/2006. Parem de terrorismo!
O juiz ainda salienta:
Assim, em breves linhas, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que não atendam os requisitos do art. 12 da Lei11.350/2006 devem ser imediatamente afastados. Os que atendam os requisitos devem permanecer, só tendo seus contratos rescindidos nas hipóteses do art. 10 da Lei 11.350/2006.
Por fim, só serão afastados os que não fizeram processo seletivo e que não obedecerem as regras do art. 10 da lei 11350/2006:
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
A decisão tem que ser lida mediante a fundamentação do próprio juiz que mandou demitir apenas quem não se enquadra na legislação.
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![](https://www.ilheus.net/wp-content/uploads/2023/12/IMG_20231217_102428-scaled.jpg)
Franklin Deluzio é graduado em Filosofia (UESC), possui graduação incompleta em Física pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), como também graduação incompleta em Licenciatura Interdisciplinar pela (UFSB), é Especialista em Gestão Pública Municipal (UESC), Conselheiro de Saúde, Fiscal do Sistema E-TCM, Design Digital Júnior, Design Editorial Júnior, Servidor Municipal de Ilhéus/BA e estrategista em Geomarketing Eleitoral.
Áreas de interesse: Gestão e Desenvolvimento Urbano, Políticas Públicas, Plano Diretor, Administração de Recursos, Gestão Logística, Filosofia da Educação, Existencialismo, Ética e Discurso, Filosofia da Ciência, Meteorologia, Poder, Verdade e Sociedade em Foucault, Filosofia Jurídica e autores como Heidegger, Bauman, Habermas, Foucault, Derrida, Deleuze, Sofistas, Nietzsche, Sartre, Hannah Arendt, Freud, Carlos Roberto Gonçalves e Giovanni Reale.
Olá! Gostaria de saber se quem realizou processo seletivo em 2015 e foi chamado em 2018 esta lei sobre não poder ser dispensado também vale ! Obrigada.