12 de dezembro de 2024

Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), contratação de pedreiro para fazer obra em casa é uma relação de trabalho regida pela CLT. E com esse entendimento, o tribunal reconheceu o vínculo entre mestre de obra e o dono de um imóvel que o contratou, obrigando-o a pagar verba rescisória pela “demissão”.

O argumento do tribunal é o mesmo da defesa do mestre de obras: a contratação se deu entre duas pessoas físicas, o que denota relação de empregado e patrão. Fosse um contrato de prestação de serviços — que é como a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho trata esses casos —, o dono da casa deveria ter procurado uma empresa que fornecesse os trabalhadores.

Em primeira instância, o juiz José Cairo Júnior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, negou o pedido. Na sentença, afirmou ser incontroverso que ele foi contratado para prestar serviço para uma pessoa física, e não para ser empregado dela.

Nessas situações, disse o juiz, a jurisprudência é praticamente unânime em não reconhecer a existência de vínculo entre trabalhadores que são contratados para construir ou para reformar residência de pessoa física (dono da obra), diante da inexistência do exercício de atividade econômica.

Já no TRT-5, a sentença foi reformada pela 1ª Turma. O relator, desembargador Marcos Gurgel, baseou sua decisão na relação entre o trabalhador e seu contratante, sem intermediários.

“Reconhecida a prestação de serviços diretamente pelo autor em favor do demandado, nos termos do quanto acima relatado, e não a intermediação de mão-de-obra, outro não pode ser o entendimento senão o de se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, consoante artigos 2º e 3º, CLT”, afirmou o relator.

Seguindo o voto do relator, a 1ª Turma do TRT-5 reconheceu o vínculo e condenou o dono da obra a fazer as devidas anotações na Carteira de Trabalho do pedreiro, no prazo de oito dias da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5. Clique aqui e aqui para ler a sentença e o acórdão 0000298-46.2016.5.05.0493

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