Na última sexta-feira (08), os sindicatos que representam os servidores municipais de Ilhéus, se reuniram com servidores de diversas áreas para esclarecer a denúncia que foi acatada pela 8ª Promotoria de Justiça do Ministério Público de Ilhéus, atendendo a uma ação popular de nº 0502478-95.2017.8.05.0103, que solicita ao Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, Alex Vinícius, as demissões de servidores contratados e os de contratos oriundos de 1983 a 1988.

Segundo o advogado Iruman, a ação surgiu devido a candidatos não contemplados, ou, na reserva do concurso público de 2016, que querem a posse de qualquer forma, todavia, o advogado defendeu que os contratos oriundos de 1983 a 1988, antes da Constituição Federal de 1988, são contratos regulares, e há decisões judiciais de diversos municípios que sentenciou favorável aos servidores desta mesma situação, o qual, foi solicitado pelo MP.

Também salientou que, se os contratos desses servidores são inválidos, como é que a Justiça do Trabalho concedeu direitos trabalhistas no decorrer dos anos?

No que tange a questão dos contratados, foi analisado que há servidores que não tem contratos estáveis, ficando “mendigando” no entra e sai de governo a contratação, a estes a exoneração é certa. Como fora solicitada a suspensão de todos os servidores que passaram por seleção pública, como por exemplo, os ACS e ACE, o MP afirmou:

Com relação às contratações temporárias 16 efetivadas no âmbito das demais Secretarias do Município de Ilhéus, somente se identificou, nestes autos e a partir da análise daqueles documentos de fls. 1840 a 2091 (juntados pelos Requeridos com as suas contestações), situação que demanda aprofundamento de investigação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 2038-2090), até então integrada por: 726 servidores estatutários (fls. 2038-2071), 14 servidores comissionados (fl. 2072), 36 servidores não estáveis ingressos entre 05/10/1983 e 05/10/198818 e 05 servidores estáveis ingressos antes de 05/10/1983 (fls. 2074-2075) e 323 Agentes de Saúde (comunitária e de dengue) admitidos, entre os anos de 1996 e 2007, por meio de contratos indeterminados (fls. 2076). Contudo, não se tem acesso, nestes autos, a documentos outros que permitam uma cognição exauriente sobre a real situação das referidas contratações, notadamente quanto aos Agentes de Saúde, de modo a viabilizar aferição da existência, ou não, de possíveis irregularidades e, em sendo este o caso, orientar a decisão mais ajustada ao problema, especialmente diante dos grandes impactos de ordem social e na manutenção dos serviços públicos de saúde que podem advir de intervenções nesta seara. Todavia, deve o Município, com urgência, prestar os necessários esclarecimentos ao Judiciário, ao Ministério Público e à sociedade ilheense, a fim de que se adotem eventuais e necessários ajustes para o caso específico, afirma o documento do MP. grifo nosso

Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) não entram nesta situação, tendo em vista que no escopo do processo judicial, cita contratados por meio de processo seletivo (correto), no entanto, os ACS e ACE local realizaram processo seletivo conforme a Emenda Constitucional nº 51/2006 que afirma: 

Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006) Grifo nosso

Logo, os ACS e ACE podem ser selecionados mediante processo seletivo, e vale salientar que só podem ser demitidos se tiverem falta grave, conforme Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que em 2018 passou a vigorar pela Lei nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018. Estes fizeram seleção pública (conforme abaixo) e foram efetivados pela Emenda Constitucional nº 51, todo processo de efetivação passou pela certificação do governo do estado da Bahia.

Noticiário em 2005 da seleção dos Agentes de Combate às Endemias (ACE)

Comentário do Blog: O Juiz(a) de Direito Da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, Alex Vinícius, no meu ponto de vista, vai dá parecer favorável em parte, decidindo pela exonerações dos contratados da seleção da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) e os contratados da Secretaria de Desenvolvimento Social (SDS), ambas seleções do ano de 2017, haja vista de já ter dado parecer favorável ano passado sobre esses contratos (veja aqui). Os demais servidores de 1983 a 1988 não serão demitidos, por estar antes do dispositivo constitucional. Os comissionados também acredito que não serão exonerados, à vista que no Brasil inteiro há essa “modalidade” politiqueira. ACS e ACE no escopo do documento/denúncia, deixa claro que é viável a contratação por intermédio de processo seletivo, e o mesmo deixa claro que tal situação deve ocorrer um estudo mais aprofundado, mas, todo processo foi legalizado como já apresentado.

 

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