
A Prefeitura de Ilhéus assinou acordo coletivo de trabalho com o SINSEPI para o período de 2017. O ato está publicado no Diário Oficial Eletrônico, edição de 13 de novembro de 2017.
O acordo coletivo de trabalho foi assinado pelo prefeito Mário Alexandre Sousa; pelo procurador geral, Márcio Cunha Rafael dos Santos; e pelo secretário de Administração Bento Lima Neto; além dos representantes do SINSEPI JOSÉ JOAQUES SANTOS SILVA (Presidente) e RAFAEL DE JESUS SANTOS (Secretário Geral) respectivamente.
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Sobre o adicional de insalubridade, a CLÁUSULA 11ª – ADICIONAIS, o Município se submeteu a conceder a TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE FAÇAM JUS, o adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade, e outros instituídos em lei, incidindo sobre o Salário Base. Todavia, nenhum servidor foi comtemplado após acordo coletivo pelo cálculo de insalubridade pelo base, mas sim pelo mínimo, informou um servidor.
Vale salientar que o cálculo de insalubridade é pelo mínimo conforme Súmula n. 47 do TST, a saber:
“envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por isso mesmo, ocasiona um aumento na remuneração do empregado. Em consequência, o trabalho nessas condições, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao empregado o direito ao recebimento de um adicional, de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, ou mínimo profissional, conforme se classifique a insalubridade, respectivamente, no grau mínimo, médio ou máximo, segundo apurado por perito, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho”. grifo nosso
Também o artigo 192 da CLT informa que:
“prevê taxativamente que o adicional de insalubridade, seja em que grau for, irá incidir sobre o salário mínimo, e não sobre a remuneração do empregado“. grifo nosso.
O Estatuto do servidor Público de Ilhéus 3760/2015 – Art. 89 §1º, o cálculo só é sobre o salário base quando se trata de periculosidade, em caso de insalubridade, o estatuto não trata sobre a base de cálculo, logo, a lei subsidiária entra em ação neste aspecto.
Há discussões jurídicas sobre o fato, mas o fato é que ocorreu um acordo coletivo, e tal fato dá poderes aos servidores. Observe:
“O Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da sua súmula nº 228, que utilizava o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sempre que não fosse estabelecido salário profissional ou piso normativo ao empregado. Por analogia, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) adotou a base de cálculo do adicional de periculosidade (súmula nº 191 do TST), qual seja: o salário básico do trabalhador. Ressalte-se que, na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a súmula nº 17 e a OJ nº 2 da SDI-1, além de alterar a OJ nº 47 da SDI-1, tudo para que a jurisprudência majoritária deste Tribunal fosse adequada à nova Súmula Vinculante nº 4. Uma semana após, foi publicada a nova redação da Súmula nº 228 e da OJ nº 47 da SDI-1, entrando em vigor da seguinte maneira: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Em seguida, o STF derrubou por meio de liminar e hoje em dia continua por salário mínimo o base.”
No caso em tela ocorreu um acordo coletivo e o STF dá legalidade neste aspecto veja:
“….. com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa“. grifo nosso
Então, percebo que o acordo coletivo vale e o governo não cumpriu com o acordo.


Franklin Deluzio é graduado em Filosofia (UESC), possui graduação incompleta em Física pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), como também graduação incompleta em Licenciatura Interdisciplinar pela (UFSB), é Especialista em Gestão Pública Municipal (UESC), Conselheiro de Saúde, Fiscal do Sistema E-TCM, Design Digital Júnior, Design Editorial Júnior, Servidor Municipal de Ilhéus/BA e estrategista em Geomarketing Eleitoral. DRT n. 0007376/BA.
Áreas de interesse: Ufologia, Gestão e Desenvolvimento Urbano, Políticas Públicas, Plano Diretor, Administração de Recursos, Gestão Logística, Filosofia da Educação, Existencialismo, Ética e Discurso, Filosofia da Ciência, Meteorologia, Poder, Verdade e Sociedade em Foucault, Filosofia Jurídica e autores como Heidegger, Bauman, Habermas, Foucault, Derrida, Deleuze, Sofistas, Nietzsche, Sartre, Hannah Arendt, Freud, Carlos Roberto Gonçalves e Giovanni Reale.