A Prefeitura de Ilhéus assinou acordo coletivo de trabalho com o SINSEPI para o período de 2017. O ato está publicado no Diário Oficial Eletrônico, edição de 13 de novembro de 2017.
O acordo coletivo de trabalho foi assinado pelo prefeito Mário Alexandre Sousa; pelo procurador geral, Márcio Cunha Rafael dos Santos; e pelo secretário de Administração Bento Lima Neto; além dos representantes do SINSEPI JOSÉ JOAQUES SANTOS SILVA (Presidente) e RAFAEL DE JESUS SANTOS (Secretário Geral) respectivamente.
Sobre o adicional de insalubridade, a CLÁUSULA 11ª – ADICIONAIS, o Município se submeteu a conceder a TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE FAÇAM JUS, o adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade, e outros instituídos em lei, incidindo sobre o Salário Base. Todavia, nenhum servidor foi comtemplado após acordo coletivo pelo cálculo de insalubridade pelo base, mas sim pelo mínimo, informou um servidor.
Vale salientar que o cálculo de insalubridade é pelo mínimo conforme Súmula n. 47 do TST, a saber:
“envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por isso mesmo, ocasiona um aumento na remuneração do empregado. Em consequência, o trabalho nessas condições, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao empregado o direito ao recebimento de um adicional, de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, ou mínimo profissional, conforme se classifique a insalubridade, respectivamente, no grau mínimo, médio ou máximo, segundo apurado por perito, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho”. grifo nosso
Também o artigo 192 da CLT informa que:
“prevê taxativamente que o adicional de insalubridade, seja em que grau for, irá incidir sobre o salário mínimo, e não sobre a remuneração do empregado“. grifo nosso.
O Estatuto do servidor Público de Ilhéus 3760/2015 – Art. 89 §1º, o cálculo só é sobre o salário base quando se trata de periculosidade, em caso de insalubridade, o estatuto não trata sobre a base de cálculo, logo, a lei subsidiária entra em ação neste aspecto.
Há discussões jurídicas sobre o fato, mas o fato é que ocorreu um acordo coletivo, e tal fato dá poderes aos servidores. Observe:
“O Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da sua súmula nº 228, que utilizava o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sempre que não fosse estabelecido salário profissional ou piso normativo ao empregado. Por analogia, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) adotou a base de cálculo do adicional de periculosidade (súmula nº 191 do TST), qual seja: o salário básico do trabalhador. Ressalte-se que, na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a súmula nº 17 e a OJ nº 2 da SDI-1, além de alterar a OJ nº 47 da SDI-1, tudo para que a jurisprudência majoritária deste Tribunal fosse adequada à nova Súmula Vinculante nº 4. Uma semana após, foi publicada a nova redação da Súmula nº 228 e da OJ nº 47 da SDI-1, entrando em vigor da seguinte maneira: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Em seguida, o STF derrubou por meio de liminar e hoje em dia continua por salário mínimo o base.”
No caso em tela ocorreu um acordo coletivo e o STF dá legalidade neste aspecto veja:
“….. com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa“. grifo nosso
Então, percebo que o acordo coletivo vale e o governo não cumpriu com o acordo.
Franklin Deluzio é graduado em Filosofia (UESC), graduando em Física pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), Especialista em Gestão Pública Municipal (UESC), Conselheiro de Saúde, Design Digital Júnior, Design Editorial Júnior, Servidor Municipal de Ilhéus/BA.
Áreas de interesse: Gestão e Desenvolvimento Urbano, Políticas Públicas, Plano Diretor, Administração de Recursos, Gestão Logística, Filosofia da Educação, Existencialismo, Ética e Discurso, Filosofia da Ciência, Meteorologia, Poder, Verdade e Sociedade em Foucault, Filosofia Jurídica e autores como Heidegger, Bauman, Habermas, Foucault, Derrida, Deleuze, Sofistas, Nietzsche, Sartre, Hannah Arendt, Freud, Carlos Roberto Gonçalves e Giovanni Reale.