
Denúncia que chegou a nossa redação dão conta de um absurdo, cabanas e barracas da orla sul da cidade estão cobrando o que é ilegal desde 1991.
Segundo informações, turistas e nativos se deparam com placas com o “valor de consumo mínimo”, para sentar em baixo do quiosque, tem que consumir no mínimo R$ 100,00. Solicita ao garçom uma cerveja 600 ml (10,00), espera uns 20 min e ele retorna informando que o dono da cabana encerrou as mesas. As 14:30 não há mais atendimento. Fazer o que retornamos uma cabana, mesa para sentar, garçom atendendo e cerveja R$ 2,00 mais barata. Acho até que agradeço não atender, desabafou um nativo nas redes sociais. Logo após senta outra moça com sua família de Goiânia indignada.
É muito comum sair a noite para se divertir em bares, cabanas, casas noturnas e nos depararmos, na entrada, com uma cobrança chamada popularmente de “consumação mínima”.
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Mas afinal, o que é essa consumação mínima?
É uma taxa mínima, estabelecida unilateralmente pelos donos de bares e casas noturnas, que os clientes são obrigados a consumir ao entrar no estabelecimento. Caso a pessoa não queira ou não consiga consumir o valor pago, não terá seu dinheiro de volta, ou seja, não há escolha: ou consome a sua cota ou irá pagar por algo que não consumiu.
Embora seja uma prática muito comum, essa cobrança é condenável desde 1991, quando entrou em vigor a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A presente reportagem visa apontar os impedimentos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor e em algumas leis estaduais; pretende também apresentar as alternativas que nós, consumidores, temos a disposição para não sermos mais vítima dessa prática abusiva.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O CDC estabeleceu no art. 39 algumas práticas consideradas abusivas e, portanto, proibidas.
Práticas abusivas, de acordo com Rizzatto Nunes[1], “são ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico.”
A impossibilidade da cobrança de consumação mínima se encontra no art. 39, inciso I, segunda parte, que assim preceitua:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
Segundo Antônio Herman Benjamin[2]: “O limite quantitativo é admissível desde que haja justa causa para sua imposição. Por exemplo, quando o estoque do fornecedor for limitado. (…)
A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites quantitativos que sejam inferiores à quantidade desejada pelo consumidor. Ou seja, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que as necessidades.”
É possível impor limites quantitativos desde que haja justo motivo. No caso de cobrança de consumação mínima não há justificativa alguma para se determinar o valor mínimo de consumação. O que os donos de bares e casas noturnas poderiam fazer é cobrar um valor fixo de ingresso para a entrada no estabelecimento. Isso reduziria o valor cobrado a título de consumação mínima e o consumidor não seria obrigado a consumir ou a pagar por algo que não queira.
Como se pode perceber, a imposição de pagamento de consumação mínima é uma prática que se encaixa perfeitamente na abusividade prevista no art. 39, I. O consumidor não pode entrar num estabelecimento e já ter definido um valor mínimo que deverá consumir.
A COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA É CRIME?
O Título II do Código de Defesa do Consumidor (art. 61 a 80) trata das infrações penais, ou seja, estabelece os crimes contra as relações de consumo.
Alguns advogados consideram que a cobrança de consumação mínima se encaixa no crime previsto no art. 66 do CDC, in verbis:
“Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.”
O que o legislador pretendeu com esse artigo foi punir o fornecedor que falta com a verdade com relação aos produtos e serviços ofertados, ou seja, que faz uma afirmação inverídica ou deixa de passar uma informação relevante ao consumidor sobre o produto ou serviço que está adquirindo.
Os donos de bares, casas noturnas e boates se enquadram neste artigo pelo fato de que passa ao consumidor, no momento da entrada, a falsa informação que: ou consome o valor mínimo ou paga pelo que não consumiu. Como já vimos, essa é uma prática vedada pelo art. 39, I. Por isso, a informação passada ao consumidor é inverídica, pois não é obrigado a consumir o valor mínimo imposto pela casa.
A palavra “informação” não se confunde com a palavra “publicidade”. O próprio CDC faz essa distinção, o que se evidência principalmente no art. 30 que assim começa: “ toda informação ou publicidade …” . Rizzato Nunes, em comentário a colocação acima, diz[3] “a norma propositalmente não fala apenas em “publicidade”, mas também “informação”. Isso significa dizer que ela sabe que uma é diversa da outra, ou mais precisamente pode-se dizer que toda publicidade veicula alguma (algum tipo de) informação, mas nem toda informação é publicidade.”
O conceito de informação é mais amplo do que o conceito de publicidade. Segundo o mesmo autor, a informação é oferecida por todo e qualquer meio de comunicação escrita, verbal, gestual etc. que chegue ao consumidor[4].
Por essa distinção, pode-se perceber que não é necessário algum tipo de meio publicitário (anúncio, folhetos, cartazes etc.) para que a casa noturna incorra no crime do art. 66. Basta que o consumidor, para entrar ou sair do estabelecimento, seja informado que é necessário o pagamento de um valor mínimo de consumação.
FUI VÍTIMA DESSA COBRANÇA. O QUE FAZER?
A vítima da cobrança ilegal de consumação mínima possui duas alternativas:
1ª alternativa: Caso entenda se tratar de crime previsto no art. 66 do CDC, poderá chamar a polícia. O autor do ato ilícito e a vítima serão conduzidos até a delegacia onde será feito um termo circunstanciado e o proprietário responderá por um processo criminal, caso não haja conciliação na audiência preliminar.
2ª alternativa: Seguindo a orientação do Procon, a vítima deve pagar o valor estipulado, exigir a nota fiscal discriminada e, posteriormente, procurar o próprio Procon para pedir a restituição do valor indevidamente pago.
Segundo Benjamim[5], o fornecedor estará sujeito “além de sanções administrativas (v. g., cassação de licença, interdição e suspensão de atividade, intervenção administrativa) e penais, as práticas abusivas detonam o dever de reparar. Sempre cabe indenização pelos danos causados, inclusive os morais, tudo na forma do art. 6, VII (CDC). (…). Finalmente as práticas abusivas, quando reiteradas, impõem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art.28 do CDC).”
CONCLUSÃO
A cobrança de consumação mínima é uma prática ilegal, imoral e abusiva. Os fornecedores/comerciantes não podem impor os limites quantitativos que seus clientes são obrigados a consumir ao entrar na casa noturna, bares e boates.
Quem for vítima dessa prática abusiva, deve procurar o Procon de sua cidade, informar o ocorrido e solicitar as medidas administrativas (multas, interdição, etc) e judicias (recuperação do dinheiro pago indevidamente e eventual indenização por dano moral) cabíveis. Não podemos mais aceitar que passem por cima de nossos direitos.
[1]NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Pág. 470. 2ª edição.2005. Editora Saraiva.
[2]BENJANIN, Antonio Herman de Vasconcellos. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 7ª edição. 2001. Editora Forense Universitária.
[3]NUNES, Rizzatto. Obra citada. Pág. 652.
[4]NUNES, Rizzatto. Obra citada. Pág. 653.
[5]BENJANIN, Antonio Herman de Vasconcellos. Obra citada. Pág. 321.
Informações coletadas no Direito Net

Franklin Deluzio é graduado em Filosofia (UESC), possui graduação incompleta em Física pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), como também graduação incompleta em Licenciatura Interdisciplinar pela (UFSB), é Especialista em Gestão Pública Municipal (UESC), Conselheiro de Saúde, Fiscal do Sistema E-TCM, Design Digital Júnior, Design Editorial Júnior, Servidor Municipal de Ilhéus/BA e estrategista em Geomarketing Eleitoral. DRT n. 0007376/BA.
Áreas de interesse: Ufologia, Gestão e Desenvolvimento Urbano, Políticas Públicas, Plano Diretor, Administração de Recursos, Gestão Logística, Filosofia da Educação, Existencialismo, Ética e Discurso, Filosofia da Ciência, Meteorologia, Poder, Verdade e Sociedade em Foucault, Filosofia Jurídica e autores como Heidegger, Bauman, Habermas, Foucault, Derrida, Deleuze, Sofistas, Nietzsche, Sartre, Hannah Arendt, Freud, Carlos Roberto Gonçalves e Giovanni Reale.