O Banco Bradesco S/A deve indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma bancária aposentada de uma agência de Salvador vítima de doença ocupacional. Além disso, terá que realizar pagamento de pensão mensal e de despesas futuras com o tratamento da trabalhadora, segundo decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA). Cabe recurso da decisão.

A empregada, que foi contratada em 1981 inicialmente pelo Banco Baneb, que posteriormente foi comprado pelo Bradesco, entrou com recurso pedindo a majoração da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, bem como o deferimento do pedido de indenização por danos materiais. Ela alega que foi acometida pelas doenças tendinopatia do supraespinhal em ombros em decorrência ao impacto secundário do arco mole no arco duro, epicondilite lateral dos cotovelos, radiculopatia cervical, síndrome do túnel do carpo e tendinose do supra- e infraespinhal.

O relator da decisão, desembargador Edilton Meireles, afirmou que as patologias apresentadas são decorrentes da relação de emprego e lembrou que “são inúmeros os feitos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho nos quais empregados bancários possuem as referidas lesões nos membros superiores”. O desembargador reformou a sentença da 19ª Vara do Trabalho de Salvador que estipulava a quantia em R$ 10 mil.

Para o magistrado, “aquele que é privado de sua plena capacidade de labor sofre diante da incapacidade, que redunda em ansiedade e sentimento de inutilidade, sendo atingido até em sua autoestima”. Quanto ao pedido de danos materiais, Meireles explica que tal indenização “corresponde à soma das despesas com tratamento e lucros cessantes, incluindo-se uma pensão correspondente ao trabalho inabilitado. A indenização relativa ao tratamento até o fim da convalescença corresponde ao que o reclamante gastou e gastará com despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas”.

A bancária deveria comprovar o que gastou e gastará com o seu tratamento. No entanto, ela não conseguiu comprovar os gastos passados, por essa razão não coube prover o pedido. Entretanto, o magistrado afirma que “fica a reclamada condenada a ressarcir as despesas futuras dos seus gastos no tratamento específico da Síndrome do Túnel do Carpo, desde que comprovadas nos autos, em posterior liquidação”. Ele ressalta que, com os efeitos da síndrome do túnel do carpo, a aposentada não produz o mesmo que normalmente seria capaz de produzir.

A reparação com lucros cessantes se refere à diminuição da possibilidade de obter outras rendas, junto a outro empregador ou de forma autônoma. Por isso, “a autora faz jus ao recebimento de uma pensão mensal equivalente a 5% da sua remuneração (R$6.714,00), em razão da doença ocupacional, desde o seu primeiro diagnóstico”. Nesse caso, a pensão deve ser reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes salariais concedidos pela demandada.

Processo nº 0000038-04.2014.5.05.0019

Secom TRT5 – 11/12/2017 (Fabricio Ferrarez)

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