Especialistas do Direito do Trabalho avaliam que foi ‘correta’ a decisão do juiz da 3.ª Vara do Trabalho de Ilhéus, na Bahia, que condenou um trabalhador a pagar verba de sucumbência de R$ 8,5 mil à empresa contra a qual moveu processo, mas perdeu a causa.
O funcionário havia processado o empregador porque foi assaltado à mão armada durante o trajeto para o trabalho, alegando que, nesse caso, a reparação do dano era de responsabilidade da empresa. Mas a Justiça entendeu que o trabalhador não tinha razão. E o condenou a pagar R$ 5 mil em verbas de sucumbência, R$ 1 mil em custas processuais e R$ 2,5 mil por litigância de má-fé.
A reforma da CLT que passou a vigorar no sábado, 11, obriga o trabalhador a pagar o advogado da outra parte quando perde a ação — a chamada ‘verba de sucumbência’.
Essa verba é calculada sobre o valor da causa, estipulado pelo autor da ação trabalhista. A nova lei fixa esses honorários entre 5% e 15% do valor da ação. O empregado que perdeu a causa julgada sábado pedia R$ 50 mil de indenização.
Para advogados especializados em Direito do Trabalho, embora ainda haja dúvidas em relação a alguns artigos da nova lei, ela deve ser aplicada imediatamente.
Segundo Alberto José de Carvalho Alves Junior, sócio do escritório Fragata e Antunes Advogados, é acertada a imposição de litigância de má-fé neste caso.
Ele não concorda, no entanto, com o fato de a Justiça ter negado a gratuidade de custas processuais com base na condenação por litigância de má-fé. Mas afirma que as demais verbas deveriam, sim, ser cobradas.
“O juízo reconhece a condição de desempregado do trabalhador na mesma sentença. É preciso ressaltar que, mesmo com eventual deferimento da gratuidade, a multa por alterar deliberadamente a verdade dos fatos e deduzir pretensão que sabe indevida ainda persiste. Eventuais honorários sucumbenciais, com observância apenas dos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da CLT devem ser executados”, afirma.
Para Alves Junior, é clara a noção de que a norma deve ser aplicada imediatamente. Ele destaca que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente nos casos em que a nova lei trabalhista for omissa ou ambígua.
Embora alguns entendam que a reforma trabalhista teve como objetivo, dentre outros, limitar o acesso do trabalhador ao Judiciário mediante a imposição de multas, no entender do advogado Luís Fernando Riskalla, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, o legislador ‘apenas inseriu medidas para evitar a banalização das reclamações trabalhistas e coibir ações aventureiras, que se tornaram comuns nos últimos anos’.
“Tais medidas, inclusive, existem e são utilizadas há anos em outras esferas da Justiça brasileira”, observa Riskalla.
Preferindo não entrar no mérito da discussão travada no processo entre trabalhador e ex-empregador, Riskalla afirma que o magistrado aplicou corretamente, do ponto de vista processual, a atual legislação trabalhista.
“Ao entender que o trabalhador litigou com má-fé, o magistrado o condenou ao pagamento de multa e custas processuais, e de honorários advocatícios de sucumbência, já que as alegações do trabalhador não procediam, exatamente como já acontece em outros ramos da Justiça. Embora a decisão tenha obtido considerável destaque, por ter sido exarada no início de vigência da reforma trabalhista, não podemos afirmar que a aplicação de multa aos trabalhadores que buscam o Judiciário será uma tendência, até porque a aplicação de tal sanção, embora possível e prevista na legislação atual, depende do livre convencimento de cada magistrado.”
Por sua vez, a especialista Ana Paula Barbosa Pereira, advogada do Nelson Wilians e Advogados Associados, considera a decisão interessante, por evidenciar as inovações da reforma. “Tanto a litigância de má-fé quanto os honorários de sucumbência são conceitos importados da Justiça comum, por intermédio do Código de Processo Civil de 2015, e suas aplicações já evidenciam uma mudança de postura do Judiciário do Trabalho que, talvez, não fosse esperada nesse início de vigência da reforma”, afirma Ana Paula.
Segundo a advogada, a surpresa em relação ao uso instantâneo das alterações da nova lei ‘é bem maior porque, no caso dessa sentença, a punição foi direcionada ao reclamante, parte no processo’.
“Geralmente, mesmo que o reclamante na Justiça do Trabalho tenha alegações claramente de má-fé, e não estou falando do caso concreto da sentença deste sábado, mas de forma genérica, ele costuma sair ileso.”
Informações do Estadão
Franklin Deluzio é graduado em Filosofia (UESC), graduando em Física pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), Especialista em Gestão Pública Municipal (UESC), Conselheiro de Saúde, Design Digital Júnior, Design Editorial Júnior, Servidor Municipal de Ilhéus/BA.
Áreas de interesse: Gestão e Desenvolvimento Urbano, Políticas Públicas, Plano Diretor, Administração de Recursos, Gestão Logística, Filosofia da Educação, Existencialismo, Ética e Discurso, Filosofia da Ciência, Meteorologia, Poder, Verdade e Sociedade em Foucault, Filosofia Jurídica e autores como Heidegger, Bauman, Habermas, Foucault, Derrida, Deleuze, Sofistas, Nietzsche, Sartre, Hannah Arendt, Freud, Carlos Roberto Gonçalves e Giovanni Reale.