Fernando Gomes gasta R$ 2 milhões/mês com temporários – servidores sem concurso público, nomeados pelo Prefeito como quiser. O excesso de temporários, 1.235, existe para empregar os indicados por cabos eleitorais e aliados. Muitos não têm qualificação para o cargo, mas são empregados graças à falta de fiscalização.

Entre os temporários existem 12 “analistas de sistema”, vários sem qualificação para o cargo, que requer curso superior em analise de sistemas, sistemas da Informação, ciência da computação, análise e desenvolvimento de sistemas ou outros relacionados a Tecnologia de Informação.

Vários dos “analistas” empregados na Prefeitura de Itabuna sequer tem um diploma superior. O profissional dessa área é responsável por analisar, documentar, projetar e muitas vezes até programar e testar sistemas da informação.

Manobra

O uso de contratos temporários também vem sendo deturpado para evitar a exigência de concurso público, empregando indicados ao invés de pessoas capacitadas para os cargos. Na lista, no site do TCM, estão 106 professores, 64 médicos, 21 agentes comunitários de saúde.

Também são empregados 51 “técnicos de Saúde”, 493 “auxiliares administrativos” e 319 “serventes”. Todos estes cargos possuem concursos anteriores sem a nomeação de todos os aprovados. Em vários casos o salário é dobrado com “vantagens”.

Uma “técnica administrativa”, por exemplo, recebe R$ 3.500 de salário mais R$ 3.500 de “vantagem”. Uma médica recebe R$ 3.300 de salário e mais que isso, R$ 4.487, em vantagem. Uma enfermeira ganha R$ 3.035 de salário mais R$ 3.494 em vantagem.

Ascensorista

Chama a atenção uma pessoa empregada como “ascensorista”, porque a Prefeitura de Itabuna está sediada em um prédio de apenas um pavimento e ela não possui nenhum edifício com elevador. Além disso, não existe maneira de enquadrar este cargo na lei.

A Constituição Federal, no art. 37, IX, estabelece que as contratações por tempo determinado são possíveis “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” ou em casos de calamidade pública.
A Lei nº 8.745/1993 lista como únicas razões para a contratação de professores no regime temporário “IV – admissão de professor substituto e professor visitante; V – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro”. Não é o caso de nenhum contratado.

Informações do Jornal A Região

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