De pronto afirmo que não ocorreu nenhum agravo na publicação “Justiça condena blogueiro ilheense a pagar indenização para PM’s”.

Vamos aos fatos.

Em fevereiro do ano em curso, recebi uma denúncia de uma mulher que estava esperando atendimento no Hospital Geral Luiz Viana Filho (HGLVF) no bairro da Conquista, após ter caído de uma escada em sua residência. Segundo a paciente, neste momento que esperava o atendimento um policial militar conhecido no ambiente de trabalho assediou, e mesmo ela se esquivando o tal tentava conseguir algo.

Pelo exposto, a mesma me procurou em aplicativo de conversa conhecido popularmente como whatsapp e informou que foi assediada, ela relatou todo acontecimento. Busquei outras fontes e vi que havia veracidade.

Sendo assim, resolvi publicar a notícia sem identificar o autor da ação e sem citar a vítima, haja vista que, A CF de 1988, tendo presente à necessidade de proteger um dos aspectos mais sensíveis em que se projetam as múltiplas liberdades do pensamento – precisamente aquele concernente ao direito de obtenção da informação -, prescreveu, em seu art. 5º, n. XIV, que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, nesta ocasião, a intenção não era difamar e nem expor ninguém, mas sim noticiar um fato que é considerado crime conforme Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001:

“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” “Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.”

Assim, publiquei no ILHÉUS.NET apenas um nota muito curta sobre este acontecimento conforme citação abaixo:

“Grande parte das mulheres brasileiras é ou já foi vítima de violência e assédio, práticas que acontecem em todos os espaços sociais, seja a família, o ambiente de trabalho ou as universidades. Essa foi uma das afirmações que foram debatidas por parlamentares e especialistas em audiência pública interativa promovida pela Comissão Mista de Combate à Violência contra a Mulher.

A secretária adjunta de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Aline Yamamoto, disse que ocorrem mais de 500 mil estupros por ano no Brasil, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Entretanto, a taxa média é de apenas 10% desses casos denunciados à polícia ou Justiça.

Pois é, em Ilhéus segundo informações de pacientes e trabalhadores do Hospital Regional, um Policial Militar já conhecido no ambiente de trabalho tem o costume de assediar as pacientes que chegam no local para consulta ou tratamento. Um grupo de mulheres estão se organizando para mostrar a resistência e a luta contra esse servidor”.

Quando se fala em UM POLICIAL MILITAR, não define quem é o policial militar, e muito menos determina quem seja. Conforme se depreende da transcrição acima, em nenhum momento, o autor (EU) indicou os policiais da presente demanda como autor do assédio. (EU) o autor da postagem apenas informei que o assédio “segundo informações de pacientes e trabalhadores” fora cometido por UM POLICIAL MILITAR conhecido no ambiente hospitalar e NÃO LOTADO NO HOSPITAL, como quer fazer crer os autores da ação. Ainda se percebe a quebra do princípio de identidade, onde UM é igual a UM, e não a CINCO.

Assim, somaram-se cinco ações contra mim, distribuídos em Juizados distintos. A Juiza Raquel Ramires François – Juíza de Direito da 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – ILHÉUS, sobre a retirada da postagem, decidiu:

“Da exposição fática apresentada na inicial, não vislumbro os elementos necessários à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Note-se que o fato descrito na matéria não é atribuído especificamente ao requerente. Ademais, por se tratar da narração de um fato pelo autor da notícia, consubstanciado em depoimentos de pessoas diversas e não apenas em opiniões pessoais do editor da matéria, entendo, em princípio não ser prudente determinar a retirada da notícia do referido site. Outrossim, o pedido gera consequências no âmbito da liberdade de imprensa e no direito à livre manifestação do pensamento, ambos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, não sendo razoável determinar a limitação de tais direitos sem a manifestação da parte contrária e o pleno desenvolvimento da fase instrutória do processo.” grifo nosso

Sobre o pedido de retirada da postagem o Juiz BENEDITO ALVES COELHO -Juiz de Direito da 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – ILHÉUS decidiu:

“A parte autora afirma que é policial militar lotado no Posto de Guarda do Hospital Geral Luiz Viana Filho na cidade de Ilhéus-BA e que teve a sua honra atingida em virtude de postagem realizada pelo réu em um blog local. Postula medida de urgência a fim de que a postagem seja retirada.

O artigo 84, §3°, do CDC, autoriza o juiz a conceder provimento antecipatório da tutela requerida, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.

Tal provimento se condiciona à plausibilidade do direito invocado, sendo necessária a presença de indícios que possibilitem ao julgador, em cognição superficial, a formação de um juízo de probabilidade de êxito da demanda.

No caso vertente, não há nos autos prova de que o autor de fato trabalhe no posto do Hospital Regional de Ilhéus, local informado pela postagem. Ou seja, não há nos autos, por ora, elementos que vinculem o autor com a postagem objeto do pedido de urgência, já que não há prova nos autos, também, de que o demandante seja policial militar.” Diante do exposto, não vislumbro a necessária plausibilidade da pretensão deduzida, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.” grifo nosso

Em seguida a tudo isso, foi solicitada a conexão dos processos, tendo em vista, que são processos da mesma questão, desta feita, todos os processos foram para a 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – ILHÉUS com o Juiz BENEDITO ALVES COELHO. A parte autora solicitou audiência de instrução, o que foi negada por Benedito, seguindo concluso para despacho.

Vale lembrar também que nos autos do processo, a parte autora me acusa de uma difamação que na qual não há na postagem, veja abaixo: 

Por conseguinte segundo informações, ocorreu um mutirão do TJ-BA, e o Juiz PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO não se baseou nos despachos dados pelos juízes anteriores e determinou a sentença citada na postagem.

Por fim, vale destacar que, a liberdade de expressão, em todas as suas formas constitui, hoje, um dos pilares de sustentação da democracia, pois é o seu exercício que possibilita à população condições para a formação de opinião crítica sobre os assuntos que dizem respeito à vida em sociedade e, em consequência, o gozo e exercício consciente da cidadania. A propósito, deve ser lembrado o acertado dizer de José Afonso da Silva, quando, ao tratar da liberdade em epígrafe, menciona que “ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial.” Ayres Britto afirma que a imprensa é vista por si mesma e pela coletividade “como ferramenta institucional que transita da informação em geral e análise da matéria informada para a investigação, a denúncia e a cobrança de medidas corretivas sobre toda conduta que lhe parecer (a ela, imprensa) fora do esquadro jurídico e dos padrões minimamente aceitáveis como próprios da experiência humana em determinada quadra histórica”.

Sendo assim, iremos RECORRER DA DECISÃO e no momento certo será OPORTUNIZADA A DEFESA. É fundamental a liberdade de imprensa e opinião, neste aspecto nunca devemos dá um passo atrás, as defesas das liberdades é algo inegociável. Vamos discutir o mérito até o fim, e nunca se curvar para àqueles que querem cassar nossa liberdade de imprensa e de opinião.

Atenciosamente,

 

Franklin Deluzio

Editor Chefe

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